IRRF S/ PLR

A partir do ano-calendário de 2013, os rendimentos pagos ou creditados a título de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa (PLR) passaram a serem tributados pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.

Ressaltamos que rendimentos que são tributados exclusivamente e não permitem que o imposto de renda que foi retido na fonte seja compensado. O rendimento do PLR não será somado aos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito. O recolhimento é até o último dia útil do 2° decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

O código de recolhimento a ser aposto no DARF é o 3562.

A dispensa da retenção do imposto sobre a renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00 não se aplica no caso de rendimentos de tributação exclusiva na fonte. O cálculo do valor dos encargos, no caso de pagamento em atraso é de exclusiva responsabilidade do contribuinte seguinte o mesmo conceito dos acréscimos legais para os débitos com a Receita Federal:

a) multa: calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do 1° dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado a 20%; e

b) juros: calculados à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do 1° dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.

O imposto de renda a ser retido na fonte de forma exclusiva é apurado mediante a utilização da tabela progressiva anual vigente para o fato gerador.

Mais de um pagamento no ano-calendário

Quando ocorrer o pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela citada acima, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Determinação base de cálculo

Para efeitos da determinação da base de cálculo do PLR, a regra de tributação estabelece que poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento.

Caso seja utilizada a dedução na base de cálculo, não poderá ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos, ou seja, do salário e de férias.

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